Diminuição de Tributos para Médicos

INTRODUÇÃO

 

Na área da saúde é comum a abertura de pessoas jurídicas para explorar uma atividade empresária propriamente dita, como clínicas, hospitais, consultórios e empresas da área da saúde, assim como para viabilizar a prestação de serviços nessas empresas. Muitas vezes os profissionais médicos utilizam pessoas jurídicas para viabilizar a contratação em hospitais e clínicas.

 

E é muito elevada a carga tributária incidente sobre as notas emitidas pelas pessoas jurídicas.

 

Dentre muitos impostos que são cobrados, existe o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Normalmente, no caso de empresas prestadoras de serviços, como geralmente são consideradas as empresas da área da saúde, a base de cálculo dos tributos mencionados acima corresponde a 32% do faturamento.

 

Contudo, há possibilidade de reduzir essa base de cálculo para algumas empresas da área da saúde. E a redução é considerável e gera muita economia para os médicos, sendo permitindo também a recuperação de tributos pagos a mais no passado.

 

 

OS FUNDAMENTOS QUE PERMITEM A REDUÇÃO DOS TRIBUTOS PARA MÉDICOS

 

A Lei 9.249/95 previu o direito de empresas de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas terem redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Nos termos da lei mencionada acima, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao invés de ser 32% sobre a receita bruta auferida, será de 8% e 12%, respectivamente para cada tributo. Mas somente para empresas que preencham os requisitos apontados na lei.

 

Requisitos para obter a redução tributária

 

Nos termos trazidos pela lei, os requisitos para que seja possível obter redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL são:

 

  • Pessoa jurídica organizadas sob a forma de sociedade empresária;
  • Prestar serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica;
  • Optar pelo regime de lucro presumido; e
  • Atender às normas da Vigilância Sanitária.

 

Preenchidos os requisitos apontados acima, será possível reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Vale mencionar que a Receita Federal, por meio de interpretação literal e diversas instruções normativas, acaba exigindo outros requisitos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou ao afirmar que não compete à Receita Federal fazer mais nenhuma exigência além das trazidas na lei para reconhecer o direito de redução da base de cálculo dos tributos em comento.

 

 

PRINCIPAIS DÚVIDAS

 

Mesmo a legislação sendo clara, muitas dúvidas existem. Portanto, vamos esclarecer as principais dúvidas que surgem quando o assunto é o direito à redução tributária mencionado acima.

 

O que pode ser considerado serviços hospitalares?

 

O termo “serviços hospitalares” deve ser interpretado de forma objetiva, não subjetiva. Ou seja, leva-se em consideração a natureza da atividade desempenhada, não apenas quem desempenha o serviço.

 

Assim sendo, tem-se por serviço hospitalar aquele que é voltado para assistência à saúde, excluídas as simples consultas. Inclui-se como serviços hospitalares os procedimentos, cirurgias, exames, normalmente, mas não exclusivamente, desempenhados no interior dos hospitais.

 

É necessário ter capacidade de internação?

 

Não é necessário ter capacidade de internação. Embora essa seja uma exigência da Receita Federal, o assunto já foi discutido pelo judiciário que se posicionou contrário a tal exigência. Ou seja, para obter o direito à redução tributária não é necessário que a clínica ou consultório tenha capacidade de internação dos pacientes.

 

É possível para pessoas jurídicas que prestam serviços apenas em ambientes de terceiros (PJ’s criadas só para dar plantão)?

 

Sim, tendo em vista que a lei não exige estrutura própria para redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, esse direito abarca pessoas jurídicas constituídas exclusivamente para prestação de serviços em ambientes de terceiro, como o caso de pessoas jurídicas que são criadas pelos médicos apenas para contratação de plantões em hospitais e demais serviços de saúde.

 

Considerando que esta é uma das principais dúvidas dos contribuintes, pertinente trazer um julgado sobre o tema:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E DA CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. 1. Considerando que a Lei n.º 9.249/1995, inclusive na redação da Lei n.º 11.727/2008, não traz vedação quanto à utilização de ambiente de terceiro, para que possa o contribuinte se utilizar das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL em casos de serviços hospitalares, não é lícita previsão nesse sentido por ato infralegal. 2. Remessa necessária desprovida.

 

(TRF-4 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50040966420194047111 RS 5004096-64.2019.4.04.7111, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/10/2020, PRIMEIRA TURMA).

 

Como comprovar a regularidade às normas da Vigilância Sanitária?

 

Essa é uma dúvida muito pertinente, uma vez que muitas pessoas jurídicas, por não possuírem estrutura física, não possuem alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária.

 

No caso das pessoas jurídicas que prestam serviços em ambientes de terceiros, deve-se comprovar que estes ambientes onde os serviços prestados encontram-se em regularidade perante a Vigilância Sanitária. Isso se faz por meio da apresentação do alvará de funcionamento desses estabelecimentos de saúde, o que é relativamente tranquilo de se conseguir.

 

Também é prudente solicitar junta à vigilância uma declaração de regularidade. Mesmo que a empresa se encontre desobrigada de estar cadastrada e possuir alvará de funcionamento por não ter uma estrutura física, a Vigilância Sanitária, enquanto órgão da Administração Pública, tem a obrigação de responder todas as solicitações que lhe são dirigidas, o que resultará em uma declaração de regularidade, ainda que sem alvará de funcionamento.

 

E cabe mencionar que muitas decisões da justiça apontam que compete ao Fisco comprovar que a empresa não encontra-se de acordo com as normas da Vigilância Sanitária, invertendo-se assim o ônus probatório. Confira:

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR. CONCEITO. LEI Nº 11.727/2008. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva , isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte. 2. No caso dos autos, deve ser reconhecido o direito da parte impetrante de apurar o lucro presumido, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL, utilizando-se dos percentuais previstos para as atividades consideradas como serviços hospitalares. 3. Não é legítimo exigir que a empresa comprove atender às normas da ANVISA. Uma vez que está em exercício regular de sua atividade, há presunção relativa de que está adequada às regras da vigilância sanitária. Caberia, desta forma, ao Fisco trazer elementos que indiquem o descumprimento de tais regras.

 

(TRF-4 – APL: 50344731720204047100 RS 5034473-17.2020.4.04.7100, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 12/05/2021, PRIMEIRA TURMA). (Grifo nosso).

 

 

POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DOS TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE

 

Uma vez reconhecido o direito de aplicar a base de cálculo reduzida para IRPJ e CSLL, também  pode surgir o direito de se pleitear a repetição do indébito oriundo da diferença resultante dos tributos pagos anteriormente que foram calculados com as bases de cálculo de 32%. Ou seja, pode-se pedir a restituição do tributo pago a mais nos últimos 5 anos.

 

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